Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
26/01/2024
Data da divulgação do extrato:
07/02/2024
Data da ratificação:
07/02/2024
Valor estimado: R$
44.400,00
Motivo da escolha da origem
De acordo com a Lei Federal n. 14.133/2021, após a cotação de preços e finalizado o prazo para apresentação de eventuais propostas, fora verificado o menor preço, adjudica-se àquele que possuir o menor preço e habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal e trabalhista.
Considerando, ainda, que em atendimento à supra aludida norma legal, esclarecemos que a escolha da empresa SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
inscrita no CNPJ n. 40.897.998/0001-93, não foi contingencial. Prende-se ao fato de ter sido ela a que apresentou o menor preço dentre aquelas participantes no processo e que o preço, conforme se pode constatar através da comparação dos valores apresentados pelas demais empresas e da proposta apresentada pela empresa vencedora, verifica-se, facilmente, ser este compatível com os praticados no mercado, estando, inclusive, inferior ao regularmente orçado por esta entidade.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o praticado no mercado especifico, conforme orçamentos fornecidos por empresas com ramo de atividades pertinente. Todavia, o critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (trés) propostas/orçamentos de preços.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviço similar, podendo a Administração contratá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos contratos administrativos.
Fundamentação legal
A regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CFB de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido são os artigos 72 e 75, inciso II combinado com o seu § 30, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE UMARI/CE